Tribunal de justiça do estado de São Paulo mantém a sentença prolatada pelo juízo de origem

No julgamento do processo nº 1011786-04.2021.8.26.0482, a 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou, por unanimidade, a Sentença prolatada pelo Juízo da Fazenda Pública da Comarca de Presidente Prudente-SP, para conceder a uma enfermeira o direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo durante a pandemia do Covid-19.

Os Ilustres Desembargadores entenderam que a decisão se encontra respaldada pela Lei Complementar Municipal nº 126/03, que dispõe sobre o recebimento do adicional de insalubridade, em grau médio ou máximo, quando há exposição a agentes biológicos.

Ainda na Lei Complementar Municipal, há a previsão de que será devido o adicional de insalubridade em grau máximo para “trabalho ou operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados”.

A Relatora afirmou que a duração do período de pandemia é definida pelas autoridades competentes com base em critérios técnicos.

Desta forma, fixou-se que o período de insalubridade em grau máximo a ser recebido pela enfermeira deve ser aplicado entre março de 2020, quando iniciou-se a pandemia, a abril de 2022, quando foi editada a Portaria GM/MG nº 913, do Ministério da Saúde, que determinou o encerramento do prazo emergencial.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo