A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, na data de 01 de Junho de 2023, ao julgar os Embargos ao Recurso de Revista opostos no processo nº E-RRAg-21825-58.2015.5.04.0221, considerou inválido o banco de horas da reclamante, tendo em vista que esta não podia verificar a quantidade de horas de crédito e de débito.

Na reclamatória trabalhista proposta, a ex-empregada da Dell Computadores do Brasil Ltda requereu a condenação da empresa no pagamento de horas extras, tendo a empresa defendido que havia sistema de compensação de horas, fixado por norma coletiva.

Ao prolatar a Sentença, o juízo da Vara do Trabalho de Guaíba-RS considerou inviável o regime de compensação e determinou o pagamento de horas extras.

Após a interposição de Recurso Ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve a condenação da empresa, observando que a validade do banco de horas está condicionada à possibilidade de acompanhamento dos créditos e débitos pela empregada, e que, no caso em tela, não foram produzidas provas de que a empregada pudesse acompanhar seu saldo.

Inconformada com a decisão prolatada pelo TRT – 4ª Região, a Dell Computadores do Brasil Ltda interpôs Recurso de Revista, tendo a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluído da condenação o pagamento de horas extras concernentes ao sistema de compensação.

Diante da decisão prolatada pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, foram opostos Embargos em Recurso de Revista pela reclamante, tendo a Ministra Relatora Maria Cristina Irigoyen Peduzzi dado provimento aos Embargos, para restabelecer o acórdão prolatado pelo TRT – 4ª Região, citando diversos precedentes do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que a invalidade do banco de horas quando não é permitido ao trabalhador acompanhar a apuração entre o crédito e débito de horas, porque o impede de verificar o cumprimento das obrigações previstas na norma coletiva.

O Voto da Ministra Relatora foi acompanhado pelos demais Ministros, que conheceram dos Embargos, e deram provimento, por unanimidade de votos.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho